Em tempos de pandemia, o contrato de namoro está cada vez mais em evidência. Manifesta-se com objetivo de afastar a possibilidade de que o namoro figure como uma união estável, visando blindar o casal dos efeitos oriundos da declaração da união, tais como: sucessão hereditária, direito aos alimentos, direito real de habitação, à meação, dentre outros impactos legais.
Apesar de semelhantes, a união estável é caracterizada como uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro. Já no namoro qualificado, expressão criada pelo STJ, as partes não possuem, naquele presente momento, o objetivo elementar de constituir família, dessa forma, não produzindo qualquer consequência patrimonial, conforme o entendimento atual do Poder Judiciário Brasileiro.
O contrato de namoro é um instrumento declaratório, com prazo determinado, registrado em Cartório, no qual as partes expressam que apesar de viverem em uma relação pública, contínua e duradoura, não reconhecem o intuito de constituir família; podendo ser revogado a qualquer tempo, por meio de dissolução ou distrato contratual.
Nesse documento, poderão também, ser definidos assuntos diversos, como por exemplo: a guarda de animais de estimação, em caso de ruptura; a determinação de indenização, caso haja traição, dentre outras cláusulas, as quais devem se adequar à realidade fidedigna de vivência do casal. É importante salientar que, havendo provas/indícios da existência de união estável, o contrato de namoro não produzirá nenhum efeito jurídico.
É imprescindível que o Contrato de Namoro seja redigido por um profissional qualificado, visando maximizar sua eficácia e a segurança jurídica.
Foi feito por Letícia Saboia