
JOÃO PAULO MARTINS T. DE SOUSA
A revisão de metas nos planejamentos tributários propostos para o ano de 2020, antes da crise gerada pela pandemia oriunda do Coronavírus (Covid-19), tornou-se essencial para a sobrevivência das empresas.
Assim, é muito importante acompanhar o desenvolvimento de normas geradas pelas diversas esferas do Poder Público, dia após dia, e seus impactos nos negócios, notadamente, no capital de giro das empresas.
De pronto, não há dúvida que a suspensão ou a postergação do recolhimento dos tributos das empresas, ao menos por 90 dias, em especial os federais, faz-se absolutamente necessária em momento de estado de calamidade pública. Aliás, já existe norma federal nesse sentido (Portaria 12/2012), é só aplicá-la.
Todavia, outras medidas se fazem necessárias, pois, ao se resguardar o caixa (capital de giro) das empresas, está-se a proteger suas atividades, bem como a saúde financeira dos trabalhadores com a manutenção dos postos de trabalho e, naturalmente, a sociedade como um todo, evitando-se o desabastecimento generalizado.
Entre essas novas medidas, destacam-se as seguintes:
Em suma, é preciso ser absolutamente racional em momentos de efetiva crise econômica e financeira, oriunda de um gravíssimo estado de saúde pública generalizado, como a que estar-se atravessando neste início do ano de 2020.
O empresário tem de escolher entre pagar tributos ou pagar trabalhadores e fornecedores, não podendo ser penalizado em sua luta na manutenção dos postos de trabalho, necessários a sua atividade.
O governo, por sua vez, precisa dos recursos necessários à manutenção dos serviços prestados à sociedade como um todo. A adoção de alternativas eficientes, geradas de ambos os lados, governantes e administrados, deve ter por objetivo maior contribuir para o fortalecimento do capital e do trabalho, geradores de riqueza.