VICTOR WENDELL DA SILVA REBOUÇAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020 – NOVAS REGRAS NO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Divulgada no dia 24 de setembro último, a nova Lei Complementar (LC) nº 175 traz consigo novas alterações à LC nº 116, de 2003, estabelecendo que em determinados serviços inseridos no seu art.1º, altere-se a competência da cobrança do imposto do munícipio onde fica o estabelecimento do prestador (origem) para o município do tomador (destino) do serviço, visando evitar a dupla tributação.
A nova regra entrará em vigor a partir de 2021, mas haverá um período de transição para a partilha entre o munícipio de origem e o de destino do serviço. A regra de transição está prevista da seguinte forma:
Os serviços impactados pela LC nº 175:
A lei também instituiu um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), para alinhar a aplicação nacional da obrigação acessória dos serviços supracitados, bem como gerenciar o sistema eletrônico de padrão unificado, para declaração das informações até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores (LC nº 175/2020 art. 3o ); já o pagamento do ISSQN deverá ser realizado até o 15o (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária (art. 7o).
Base legal
Lei Complementar nº 116/2003
Lei Complementar nº 175/2020
AUTOR
VICTOR WENDELL DA SILVA REBOUÇAS