
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ

JOÃO PAULO MARTINS T. DE SOUSA

FILIPE BANDEIRA RODRIGUES
Escopo
Com a grave recessão que afetou o País, cuja economia somente começou a dar sinais de melhora real a partir do segundo semestre de 2019, e a redução da Taxa SELIC, verificou-se um movimento de redução de investimentos tradicionais baseados na renda fixa, como a poupança, o CDB e o CDI, havendo um direcionamento ao mercado de renda variável.
Especificamente no Ceará, o número de investidores na Bolsa de Valores passou de 10,8 mil em novembro de 2018 para 28,5 mil no mesmo período de 2019, os quais, mesmo com perfil predominantemente conservador e moderado, passaram a praticar mais risco nos investimentos.
Assim, destacam-se as operações com Fundos de Investimentos Imobiliários (FII’s), Fundos de Investimentos (ETF’s, na sigla em inglês) e estratégias de buy and hold consistentes na aquisição de ações e manutenção de sua propriedade por longo prazo como as mais utilizadas pelos novos Investidores.
Portanto, este Guia destina-se a informar os Investidores acerca dos reflexos dessas operações na sua declaração anual do Imposto de Renda, com foco nas operações com FII’s, ETF’s e aquisição de ações mediante buy and hold por pessoas físicas.
O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
O IRPF é um Imposto de competência federal, incidente sobre todo o acréscimo patrimonial – entendido como riqueza nova – auferido pela pessoa física em razão de seu trabalho ou do capital investido ao longo de um ano.
Assim, para a verificação de acréscimo patrimonial, deve-se considerar o patrimônio existente entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano (ano-calendário); se após todos os eventos ocorridos ao longo do ano verificar-se que houve variação positiva, haverá a incidência do Imposto; ao contrário, se a variação for negativa, não existirá acréscimo patrimonial, não incidindo o IRPF.
Destaca-se que, em ambos os casos, será possível declarar as ocasiões em que houve a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), bem como os casos de dedução, compensando-se com o valor que seria devido a título de IRPF, reduzindo o montante a ser pago ou resultando em saldo a ser restituído.
Esta é a razão pela qual a Declaração de Ajuste Anual o IRPF é sempre realizada em referência ao ano-calendário anterior, ou seja, em 2020 será declarada a existência ou não de acréscimo patrimonial relativa ao ano de 2019.
Obrigações Tributárias
De acordo com o Código Tributário Nacional, as obrigações tributárias são divididas em duas espécies: as obrigações principais, consistentes na obrigação de pagar quantia relativa a tributo ou multa; e as obrigações acessórias, consistentes em obrigações de fazer algo para facilitar a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
Assim, o preenchimento e o envio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF consistem em obrigações acessórias, enquanto o efetivo pagamento do Imposto, no caso de haver acréscimo patrimonial, consiste em uma obrigação principal.
É possível, ainda, existirem isenções ou deduções a serem abatidas do imposto a pagar: ou seja, há situações em que mesmo havendo acréscimo patrimonial, a lei permite a redução do valor do Imposto a ser pago com determinados gastos realizados ao longo do ano, como despesas com saúde e educação, ou situações nas quais a lei simplesmente impede a cobrança do IR, havendo uma dispensa de realizar a obrigação principal.
Portanto, mesmo em situações de rendimentos isentos, não tributáveis, ou no caso de não haver Imposto a pagar, o Investidor deve preencher e enviar a declaração do seu IRPF anualmente, sob pena de multa.
Dos investimentos/operações isentos ou não tributáveis
De acordo com o Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), são rendimentos isentos ou não tributáveis:
Assim, como os investimentos isentos ou não tributáveis, devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF basicamente os seguintes dados e pagamentos realizados pelas companhias:
Conclusão
Apresentou-se os conceitos necessários para informar os Investidores acerca das informações que devem ser declaradas na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, com o intuito de esclarecer e informar esse público sobre as obrigações tributárias que devem ser observadas.
Finalmente, considere-se, também que a ausência de declaração das operações realizadas na Bolsa de Valores na Declaração de Ajuste Anual do IRPF pode ser facilmente detectada pela Receita Federal mediante o cruzamento de dados bancários – sobretudo transferências da conta pessoal para a conta da corretora – acarretando a aplicação de multas que podem chegar a até 150% (cento e cinquenta porcento) nos casos de falta de declaração ou declaração inexata, conforme o Art. 998 do Regulamento do Imposto de Renda, sendo recomendado o preenchimento e envio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF por especialista.