
JOÃO PAULO MARTINS T. DE SOUSA

WESLEY DE SOUSA ALVES
Em detrimento das crises sanitária e econômica causadas pela Covid-19, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que visam à regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), criação de empréstimo compulsório, tributação da distribuição de lucros e dividendos, suspensão do sistema de substituição tributária do ICMS e a possibilidade da aplicação do instituto da transação tributária às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
O principal diferencial entre a proposta relacionada ao IGF encontra-se no valor do patrimônio líquido do cidadão, base de cálculo do imposto, ora correspondendo a 12.000 vezes o valor do salário mínimo, ora 50.000 vezes, ou outra medida delegada pelo legislador. Adotar um padrão de “grande riqueza” é nada fácil, contudo, considerá-lo como tal apenas 12.000 vezes o valor do salário mínimo, chega a ser, no mínimo, ridículo!
Quanto às alíquotas, parece haver um maior consenso, ou seja, adotando-se uma escala progressiva de incidência de 0,5% a 1% sobre a base de cálculo.
É possível adotar esse padrão de grande riqueza, tendo por base o patrimônio líquido da pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, apresentado anualmente em sua declaração de rendimentos e bens (DIRPF). Por seu meio, é possível identificar os contribuintes notoriamente ricos, não podendo ser possuidores de um patrimônio líquido inferior a 100.000 vezes o valor do salário mínimo anual.
Continuamente, vêm à tona as seguintes questões.
Saliente-se que medidas dessa natureza realizadas no exterior obtiveram resultado frustrante por esse motivo. Não bastasse o fato de afugentar os contribuintes nacionais, ainda afetaria o ingresso de potenciais investidores no País.
É absolutamente ilógica a criação de novos tributos sem que se elimine ou reduza drasticamente a existência de outros. A sociedade brasileira já está farta de sofrer intensa tributação sem vislumbrar resultados plausíveis nos setores vitais da saúde, da educação e da segurança, obrigações básicas do Estado, nunca cumpridas!
Empréstimo compulsório
Para o Projeto de Lei 34/2020, o empréstimo seria feito pelas empresas que obtiveram o patrimônio líquido igual ou superior a 1 (um) bilhão de reais, para atender as despesas causadas pela situação de calamidade pública motivada pelo coronavírus.
Esse suposto empréstimo imposto à sociedade já nasceria eivado de inconstitucionalidades, entre as quais, a impossibilidade de o Poder Legislativo delegar a fixação de alíquota ao Poder Executivo, sem qualquer parâmetro delineado.
Assim, outras indagações surgiriam.
Ademais, além das inconstitucionalidades supra, haveria o inconveniente de estar-se propondo alteração estrutural no sistema tributário em momento de crise profunda. Historicamente, conhecemos o resultado da devolução aos contribuintes, décadas após, a valores praticamente irrisórios comparados com seu valor à época do pagamento, quando restituídos!
Tributação dos Lucros e Dividendos
O art. 10 da Lei 9.249/95 instituiu a isenção do imposto de renda na fonte e na declaração dos lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas aos beneficiários, pessoas físicas e jurídicas, domiciliados no País ou no exterior, com a justificativa de estabelecer-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se os rendimentos exclusivamente na empresa, estimulando o investimento nas atividades produtivas.
E, em contraponto, à proposta de tributação, questiona-se.
Acredita-se não ser necessário nenhum outro argumento, para contestar essa tentativa de desestimular os investimentos na atividade produtiva.
Suspensão das Regras de Substituição Tributária
No que tange à suspensão do sistema de substituição tributária do ICMS, louve-se a iniciativa, podendo ser estendida também ao PIS e à COFINS.
Críticas se faz à manutenção desse critério no sistema tributário brasileiro, no qual propõe que a tributação antecipada e definitiva recaia sobre a primeira empresa da cadeia produtiva, incidindo sobre valores presumidos de venda de bens e que antecipam a receita pública em detrimento da receita efetiva do particular, afetando seu fluxo de caixa.
Argumenta a Receita Federal que o comércio sonega e a substituição tributária simplifica a fiscalização. É fato real a simplificação da fiscalização, porém, com a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por todos os contribuintes, a antecipação tributária tornou-se absolutamente inútil e desnecessária. Tais ferramentas foram criadas justamente para favorecer o controle do governo e evitar eventual sonegação.
Assim, a solução é eliminar-se, em definitivo, a substituição tributária dos tributos no País, para todos os segmentos empresariais, inclusive para as micros e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Brasil segue uma sistemática de tributação que não tem parâmetro em países desenvolvidos: tributa-se muito o consumo e pouco a renda e o patrimônio.
Faça-se então com que lições passadas se ensine a usar as perdas e os desafios atuais para alavancar o País para a posição econômica que ele merece e tem grande potencial. Acorda gigante!